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Migração e Estrangeiros

Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-Membros da CPLP, assinado em 2 de Novembro de 2007, determina que cada Estado-Membro da CPLP irá assegurar, dentro das suas possibilidades, a protecção consular aos cidadãos e interesses de outro Estado-Membro que o requeira, nos locais onde este último não disponha de posto consular ou equivalente (consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular).

Decreto executivo n.º 13/10, de 10 de Fevereiro - Aplicação das regras de recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano e a contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas em Angola

O Decreto n.º 13/10, de 10 de Fevereiro faz a regulamentação ao Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho (que regula a Formação do Pessoal Angolano no Sector Petrolífero) nomeadamente do recrutamento, integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano, bem como da contratação de pessoal estrangeiro para a execução de operações petrolíferas em Angola, tendo entrado em vigor a 10 de Fevereiro de 2010. Este diploma inclui regras adicionais, em particular, sobre o contrato-programa, os planos de desenvolvimento de recursos humanos e a contratação de trabalhadores estrangeiros. Com maior relevância, refira-se que este diploma contém um modelo do contrato-programa a ser celebrado entre o Ministério dos Petróleos e as empresas do sector petrolífero.

Lei n.º 8/90, de 26 de Maio - Lei sobre o Estatuto do Refugiado

Aprova o regulamento do Boletim de Registo de Hóspedes, tendo entrado em vigor em 6 de Maio de 2003. Este Boletim deve ser utilizado pelos proprietários de hotéis, pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos similares, assim como pelas demais pessoas que alberguem Estrangeiros Não Residentes, de modo a permitir o controlo de permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.

De destacar que a falta de comunicação de alojamento de cidadão estrangeiro ao Serviço de Migração e Estrangeiros constitui uma infracção migratória, sendo os referidos proprietários dos estabelecimentos, sancionados com o pagamento de uma multa de USD 50,00 (cinquenta dólares) por cada boletim de alojamento não apresentado.

Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados

A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente adoptada em 28 de Julho de 1951, tendo como objectivo proteger os refugiados europeus, após a II Guerra Mundial, tendo no entanto, o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, removido quaisquer limites geográficos e temporais expandindo assim o seu campo de aplicação a todos os refugiados. A presente Convenção foi ratificada, tendo, consequentemente sido integrada no ordenamento jurídico angolano pela República de Angola, em 23 de Junho de 1981.

Estabelece padrões básicos para o tratamento dos Refugiados devendo ser aplicada sem qualquer tipo de discriminação de raça, religião, sexo ou país de origem. Tal como os outros instrumentos internacionais, define o conceito de Refugiado, estabelecendo que a presente convenção é aplicável a qualquer pessoa que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu a residência, considerem, com direitos e obrigações adstritos à posse da nacionalidade desse país, não sendo aplicável a quem cometeu actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas; cometeu crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a Humanidade ou ainda a quem cometeu um crime considerado grave, antes de ser aceite como refugiado.

Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP

Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado em 2 de Novembro de 2007, permite aos cidadãos de um Estado-Membro ingressar num curso académico ou técnico-profissional leccionado em estabelecimento de ensino, público ou privado, sediado noutro Estado-Membro, e com actividade reconhecida.

Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados membros dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Decreto n.º 37/2003: Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos por conta da Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da CPLP, assinado em 30 de Julho de 2002, prevê que os cidadãos de um Estado-Membro da CPLP que residam num outro Estado integrante da Comunidade, estão isentos dos pagamentos das taxas e emolumentos devidos por conta da emissão e renovação de Autorizações de Residência, com excepção dos custos inerentes à emissão desses mesmos documentos.

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