O Decreto n.º 23/91, de 15 de Junho vem aprovar a Lei da Greve e, assim, dar efectividade ao direito à greve constitucionalmente consagrado. Este diploma entrou em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável a todos os Trabalhadores.
De facto, todos os Trabalhadores têm direito a fazer greve de forma a reivindicar os seus direitos e interesses junto da Entidade Empregadora. Contudo, de forma a encontrar um equilíbrio entre a posição dos Trabalhadores e da Entidade Empregadora, torna-se necessário regular os termos em que o direito à greve pode ser exercido.
Este diploma veio, assim, definir o regime jurídico aplicável à greve, definindo os sectores em que o direito à greve deve ser restringido por motivos relacionados com a segurança e ordem públicas definindo os procedimentos a encetar antes e durante a greve, as formalidades a adoptar, os direitos e obrigações dos Trabalhadores, os seus efeitos, bem como indicando as infracções que podem ser cometidas neste âmbito. De referir, que o lock-out, isto é, o encerramento ou paralisação da actividade da empresa por parte da Entidade Empregadora de forma a influenciar as decisões dos Trabalhadores, é proibido.
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